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Direito Trabalhista

Acordo coletivo pode tirar direitos trabalhistas? Entenda o que a reforma mudou

A reforma trabalhista permitiu que acordos coletivos prevaleçam sobre a CLT. Mas isso não significa que qualquer direito pode ser retirado. Entenda o que pode e o que não pode ser negociado.

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O que mudou com a reforma trabalhista de 2017?

A Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe uma mudança que até hoje gera dúvidas: o chamado princípio do negociado sobre o legislado. Na prática, isso significa que, em determinadas situações, o que sindicato e empresa negociam em um acordo coletivo pode se sobrepor ao que está escrito na CLT.

Na nossa experiência atendendo trabalhadores aqui no escritório, essa é uma das perguntas mais frequentes que recebemos: “meu sindicato fechou um acordo que reduziu meu benefício — isso é legal?” A resposta não é simples, mas é direta: depende do que foi negociado.

O que pode ser negociado pelo acordo coletivo?

A CLT, após a reforma, criou uma lista de direitos que podem sim ser flexibilizados por negociação coletiva. São eles:

  • Jornada de trabalho de até 12 horas (escala 12×36), desde que prevista em acordo
  • Banco de horas anual — embora seja preciso atenção, pois muitas empresas usam o banco de horas de forma ilegal
  • Parcelamento das férias em até três períodos
  • Redução do intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos
  • Enquadramento do grau de insalubridade
  • Teletrabalho e regime de sobreaviso
  • Remuneração por produtividade
  • Plano de cargos e salários

Esses pontos são o que a lei chama de direitos disponíveis: podem ser ampliados, reduzidos ou adaptados conforme a realidade de cada categoria.

O que NÃO pode ser retirado nem por acordo coletivo?

Aqui está o ponto central. A reforma foi clara: existem direitos que são indisponíveis — ou seja, nenhum acordo, por mais bem negociado que seja, pode eliminá-los. Nem sindicato, nem empresa, nem o próprio trabalhador podem abrir mão deles.

  • Salário mínimo nacional
  • 13º salário
  • Férias remuneradas com adicional de 1/3
  • FGTS
  • Aviso prévio proporcional
  • Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
  • Seguro-desemprego
  • Proteção contra discriminação e assédio
  • Licença-maternidade e licença-paternidade

Esses direitos têm proteção constitucional. Não existe negociação que os afaste — e qualquer cláusula de acordo coletivo que tente fazer isso é nula de pleno direito.

Na prática: o que isso significa para o trabalhador?

Nós acompanhamos casos em que trabalhadores descobriram, ao analisar o acordo coletivo da categoria, que a empresa estava aplicando reduções de benefícios de forma incorreta — seja porque o sindicato não tinha legitimidade para negociar aquele ponto, seja porque a cláusula contrariava norma constitucional.

Um exemplo comum: empresas que negociam a redução do intervalo de almoço para 30 minutos, o que é permitido, mas não pagam o adicional de horas extras sobre o tempo suprimido. Isso é irregular, mesmo com acordo coletivo.

Acordo coletivo x convenção coletiva: há diferença?

Sim. O acordo coletivo é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa específica. Já a convenção coletiva é negociada entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais de toda uma categoria. Ambos têm força normativa, mas o acordo coletivo se restringe à empresa que o assinou.

E se a empresa aplicar o acordo de forma errada?

Nesse caso, o trabalhador tem direito de questionar judicialmente. Já vimos situações em que a rescisão foi calculada com base em uma norma coletiva que sequer era válida — e o trabalhador só descobriu isso ao verificar se sua rescisão foi calculada corretamente.

Vale lembrar que demissões que ocorrem logo após o trabalhador questionar cláusulas abusivas de acordos coletivos podem configurar demissão sem justa causa ou até retaliação — situação que abre caminho para ação trabalhista.

O papel do sindicato nessa equação

A reforma reforçou a importância do sindicato como representante legítimo dos trabalhadores. Por isso, a participação ativa nas assembleias e o acompanhamento das negociações coletivas nunca foram tão importantes. Um acordo mal negociado — ou assinado sem transparência — pode impactar diretamente o seu bolso.

Se você trabalha em home office, por exemplo, saiba que o regime de teletrabalho também pode ser regulado por acordo coletivo. Mas há limites: custos com internet, energia e equipamentos têm regras próprias que precisam ser respeitadas — um tema que abordamos em detalhes no artigo sobre quem paga os custos do home office.

Perguntas frequentes

O sindicato pode aceitar redução de salário em acordo coletivo?

Sim, em situações excepcionais e temporárias, como crises econômicas comprovadas, desde que haja previsão legal e aprovação em assembleia. Reduções permanentes de salário são muito mais restritas e sujeitas a contestação.

Um acordo coletivo assinado há anos ainda vale?

Acordos coletivos têm prazo de vigência, geralmente de um a dois anos. Após o vencimento, as cláusulas não se incorporam automaticamente ao contrato de trabalho — mas há discussão jurídica sobre situações em que a empresa continua aplicando as condições acordadas.

Posso contestar individualmente uma cláusula do acordo coletivo?

Sim. Se a cláusula violar um direito constitucional ou norma indisponível, o trabalhador pode reclamar na Justiça do Trabalho — mesmo que o sindicato tenha assinado o acordo. O Judiciário analisará se a negociação respeitou os limites legais.

Sobre o autor

Foto de Luciano Oscar de Carvalho

Coordenador Jurídico Cível e Diretor Administrativo - Financeiro

Luciano Oscar de Carvalho

Mestre em Direito Em Soluções Alternativas de Controvérsias pela Escola Paulista de Direito – EPD.

Pós-graduado em Processo Civil e Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro Universitário Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU.

Graduação em Direito pelo Centro Universitário Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU.

Técnico em Contabilidade.

Autor, coautor e revisor de livros e artigos jurídicos-científicos.

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