Rescisão do contrato de experiência: saldo, 13º, férias e FGTS no fim do prazo; art. 479 na quebra antecipada. Veja seus direitos e calcule o quanto receber.
Rescisão do contrato de experiência: direitos, cálculo e quebra antecipada
A rescisão do contrato de experiência gera direitos que dependem de duas coisas: quem encerrou e se o prazo já tinha vencido. Se o contrato chegou ao fim previsto (até 90 dias), o trabalhador recebe saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3 e saca o FGTS — sem aviso prévio e sem os 40%. Se o patrão encerrou antes do prazo sem justa causa, entra a indenização do art. 479 da CLT: metade dos salários que faltavam até o fim do contrato.
O que é o contrato de experiência e quanto tempo dura?
É um contrato por prazo determinado usado para testar o trabalhador. Dura no máximo 90 dias e só pode ser prorrogado uma vez (art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT). Na prática, as empresas costumam fazer 45 + 45 dias. Passou de 90 dias ou houve segunda prorrogação, o contrato vira automaticamente por prazo indeterminado — e aí valem aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Quais direitos na rescisão quando o prazo termina normalmente?
Encerrado o contrato no dia combinado, o trabalhador recebe saldo de salário (dias trabalhados no mês), 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o saque do FGTS depositado (8% do salário por mês). Não há aviso prévio nem multa de 40%, porque o fim já estava previsto. Também não há direito a seguro-desemprego neste caso.
Como funciona a quebra antecipada pelo empregador?
Se a empresa demite antes do prazo, sem justa causa, paga uma indenização equivalente à metade dos salários que restavam até o fim do contrato (art. 479 da CLT), além das verbas normais. Nessa hipótese, os 40% do FGTS também incidem, por se equiparar à dispensa imotivada.
Exemplo: contrato de 90 dias, salário de R$ 2.000, empresa dispensa no 60º dia. Faltavam 30 dias (1 mês). A indenização do art. 479 é metade disso: R$ 1.000. Some saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3 e a multa de 40% sobre o FGTS depositado.
E se for o trabalhador que pede para sair antes?
O empregado que rompe o contrato antes do prazo pode ter que indenizar a empresa pelos prejuízos, limitado ao valor do art. 479 — ou seja, no máximo metade dos salários restantes (art. 480 da CLT). Na prática, muitas empresas não cobram, mas o direito existe. O trabalhador ainda recebe saldo, 13º e férias proporcionais, mas não saca FGTS nem tem seguro-desemprego.
A cláusula que muda tudo: direito recíproco de rescisão
Aqui está o ponto que a maioria dos artigos ignora. Se o contrato de experiência tem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), a quebra antes do prazo deixa de seguir os arts. 479 e 480 e passa a valer como contrato por prazo indeterminado: cabe aviso prévio de 30 dias e multa de 40% do FGTS, e não a indenização pela metade. Leia seu contrato — essa cláusula define quanto você vai receber.
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Perguntas frequentes
Contrato de experiência tem aviso prévio?
No término normal do prazo, não. O fim já estava combinado. O aviso prévio de 30 dias só aparece se o contrato tiver a cláusula do art. 481 da CLT e for rompido antes do prazo, ou se ultrapassar 90 dias e virar contrato por prazo indeterminado.
Tenho direito a saque do FGTS no fim da experiência?
Sim, você saca o saldo do FGTS depositado tanto no término normal quanto na dispensa antecipada sem justa causa. A multa de 40%, porém, só incide na quebra antecipada pelo empregador ou quando há a cláusula recíproca do art. 481 da CLT.
Recebo seguro-desemprego após contrato de experiência?
Em regra, não. O contrato de experiência é por prazo determinado, e o término normal não habilita ao seguro-desemprego. A exceção é a dispensa antecipada sem justa causa, que se equipara à dispensa imotivada e pode dar direito ao benefício, cumpridos os demais requisitos.
Posso ser demitido por justa causa na experiência?
Sim. Comprovada falta grave prevista no art. 482 da CLT, a empresa pode encerrar por justa causa a qualquer momento. Nesse caso, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e perde 13º, férias proporcionais, saque do FGTS e qualquer indenização.
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Sobre o autor
Marcial Barreto Casabona
Sócio
OAB/SP 26.364
Advogado militante especializado em Direito de Família.
Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Tema: Guarda de filhos.
Doutorado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Tese “O principio constitucional da solidariedade no Direito de Família”.
Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo.
Ex Diretor do IBDFAM.
Co-autor de livros sobre o novo Código Civil e Direito de Família.
Autor do livro Guarda Compartilhada – Editora Quartier Latin.
Palestras proferidas na OAB, AASP, IASP e Escola do Ministério Público.
Artigos publicados em revistas especializadas.
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