Calculadora de Rescisão Trabalhista | Cálculo Rescisão 2026 ...
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Rescisão Trabalhista

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Rescisão Trabalhista

Cálculo Rescisão Trabalhista (atualizado 2026)

O seu salário médio registrado na sua carteira de trabalho no período
Sem justa causa: a empresa te desligou sem razão
Com justa causa: a empresa te desligou com razão
Rescisão indireta: a empresa cometeu uma falta grave e você precisou sair
Pedido de demissão voluntária: você decidiu se desligar
A data de início do seu contrato
A data da finalização do seu contrato
Trabalhado: você cumpriu o aviso empregado
Indenizado: a empresa pagou o seu aviso prévio
Não cumprido: o aviso não foi cumprido nem pago
Marque a quantidade de horas extras que você não recebeu durante o seu período de trabalho
Marque a quantidade de férias vencidas (períodos completos não gozados) que você possui
Marque a quantidade de décimos terceiros salários que você não recebeu durante o seu período de trabalho
Quantidade de dependentes que você declara no Imposto de Renda (filhos, cônjuge etc.). Cada dependente reduz a base do IR em R$ 189,59

Saiba tudo sobre rescisão do contrato de trabalho - CLT (atualizado para 2026)

Neste artigo você encontrará os seguintes assuntos:

O que é Rescisão Trabalhista?

A rescisão trabalhista é o encerramento do vínculo empregatício entre trabalhador e empregador. Esse término pode ocorrer por diversos motivos, como demissão, pedido de demissão, acordo entre as partes, aposentadoria ou falecimento. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente em seus artigos 477 a 486, regulamenta os tipos e consequências da rescisão.

Quando ocorre a rescisão, o trabalhador tem direito a receber uma série de verbas rescisórias, dependendo da forma de desligamento. Essas verbas incluem, por exemplo, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, entre outros. O processo deve ser conduzido com atenção e conforme a legislação vigente, garantindo o cumprimento dos direitos legais de ambas as partes.

Além disso, a rescisão precisa ser formalizada, muitas vezes com homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho, dependendo do tipo de contrato e do tempo de serviço. O não cumprimento das exigências legais pode acarretar sanções administrativas e ações trabalhistas.

Como é feito o Cálculo da Rescisão Trabalhista

O cálculo da rescisão trabalhista varia conforme o tipo de demissão, mas, de forma geral, considera os seguintes componentes:

Fórmula do Cálculo de Rescisão Trabalhista

Rescisão Trabalhista =

Saldo de salário
+
Aviso prévio (se existir)
+
Férias vencidas
+
Férias proporcionais
+
13º proporcional
+
Multa de 40% do FGTS (se existir)

1. Saldo de salário
É o pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão. Por exemplo, se o trabalhador foi demitido no dia 10, ele deve receber pelos 10 dias trabalhados.

2. Aviso prévio
Pode ser trabalhado ou indenizado. Quando indenizado, o valor é incluído na rescisão. O aviso prévio é de 30 dias, podendo ser acrescido de 3 dias por ano completo trabalhado, até o limite de 90 dias, conforme a Lei nº 12.506/2011.

3. Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3
As férias vencidas são devidas quando o trabalhador já tem direito adquirido e não as usufruiu. As férias proporcionais correspondem ao período trabalhado no último ano aquisitivo.

4. 13º salário proporcional
Corresponde a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano da rescisão. Se o trabalhador trabalhou até junho, por exemplo, terá direito a 6/12 do 13º.

5. Multa de 40% do FGTS
Aplica-se nos casos de demissão sem justa causa e é calculada sobre todos os depósitos realizados no Fundo de Garantia durante o contrato.

6. Saque do FGTS e seguro-desemprego
São benefícios garantidos nos casos de demissão sem justa causa. A empresa deve fornecer os documentos necessários para que o trabalhador possa dar entrada nos pedidos.

Exemplo de cálculo básico:
Imagine um funcionário com salário de R$ 3.000,00, demitido sem justa causa após 2 anos e 3 meses de serviço. Ele terá direito a:

  • Saldo de salário proporcional
  • Aviso prévio de 36 dias (30 + 6)
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3
  • 13º proporcional
  • Multa de 40% do FGTS
  • Saque do FGTS
  • Seguro-desemprego

Exemplos práticos de Cálculo de Rescisão Trabalhista

Para entender na prática como funciona o cálculo de rescisão, confira abaixo três simulações com cenários reais e valores detalhados, seguindo as regras da CLT, a tabela do INSS 2026 e a Lei nº 15.270/2025 (nova regra do Imposto de Renda), vigentes em 2026.

Exemplo 1 — Demissão sem justa causa após 2 anos

Considere um trabalhador com salário de R$ 3.000,00, admitido em 10/03/2024 e dispensado em 10/03/2026, com aviso prévio indenizado e sem férias vencidas.

O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês da demissão. Como foi demitido no dia 10, o cálculo é: R$ 3.000,00 ÷ 30 × 10 = R$ 1.000,00. O aviso prévio é de 36 dias (30 dias base + 6 dias por 2 anos completos), totalizando R$ 3.600,00. Como o aviso é indenizado, ele projeta o fim do contrato para 15/04/2026 (art. 487, §1º da CLT e Súmula 371 do TST) — por isso o 13º proporcional considera 4 meses no ano de 2026 e equivale a R$ 1.000,00, e as férias proporcionais do novo período aquisitivo (reiniciado em 10/03/2026) correspondem a 1 mês, somando R$ 333,33 com o adicional de 1/3. O total bruto das verbas chega a R$ 5.933,33.

Sobre o saldo de salário e o 13º incide INSS de R$ 150,00 (o aviso prévio indenizado e as férias não sofrem desconto). Nesta faixa de valores o Imposto de Renda não é devido, pois a base de cálculo fica abaixo do primeiro limite de isenção da tabela progressiva. O total líquido das verbas soma R$ 5.783,33. Considerando um saldo de FGTS de R$ 6.528,00 (incluindo os depósitos sobre o aviso indenizado) e a multa de 40%, de R$ 2.611,20, o trabalhador recebe um total líquido de R$ 14.922,53.

Exemplo 2 — Demissão sem justa causa com salário mais alto, mostrando o efeito da Lei 15.270/2025

Considere um trabalhador com salário de R$ 8.000,00, admitido em 05/01/2023 e dispensado em 20/06/2026, com aviso prévio indenizado e sem férias vencidas.

O saldo de salário corresponde a 20 dias trabalhados no mês: R$ 8.000,00 ÷ 30 × 20 = R$ 5.333,33. O aviso prévio de 39 dias (30 dias base + 9 dias por 3 anos completos) totaliza R$ 10.400,00 e projeta o fim do contrato para 29/07/2026, o que resulta em 7 meses de 13º proporcional (R$ 4.666,67) e 7 meses de férias proporcionais com 1/3 (R$ 6.222,22). O total bruto das verbas chega a R$ 26.622,22.

É aqui que a Lei nº 15.270/2025 aparece na prática. Sobre o saldo de salário de R$ 5.333,33 incide INSS de R$ 548,18, restando uma base tributável de R$ 4.785,15 — dentro da faixa de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 sujeita à redução linear da lei. Pela tabela progressiva tradicional, o IRRF seria de R$ 663,12; com o redutor aplicado sobre o rendimento bruto do mês (R$ 978,62 − 0,133145 × R$ 5.333,33 ≈ R$ 268,59), o imposto cai para R$ 122,44.

Sobre o 13º proporcional de R$ 4.666,67, o INSS é de R$ 454,85 e o IRRF, que seria de R$ 272,24 pela tabela normal, é totalmente zerado pela redução da lei (o 13º entra na faixa de isenção total, já que o rendimento bruto de R$ 4.666,67 está abaixo de R$ 5.000,00). No total, o trabalhador paga R$ 540,68 a menos de Imposto de Renda nesta rescisão do que pagaria pelas regras anteriores a 2026.
O total de descontos (INSS + IRRF) fica em R$ 1.125,47, e as verbas rescisórias líquidas somam R$ 25.496,75. Somando o saque do FGTS (R$ 29.952,00) e a multa de 40% (R$ 11.980,80), o trabalhador recebe um total líquido de R$ 67.429,55.

Exemplo 3 — Pedido de demissão após 1 ano e 4 meses

Um trabalhador com salário de R$ 2.500,00, admitido em 01/01/2025 e desligado em 01/05/2026 (1 ano e 4 meses de empresa), que pediu demissão e cumpriu o aviso prévio de 30 dias. Nesse caso, não tem direito à multa de 40% do FGTS nem ao saque do fundo, já que a modalidade não permite acesso ao saldo.

O saldo de salário do 1º dia trabalhado no mês corresponde a R$ 83,33. O 13º proporcional soma 4 meses do ano corrente e totaliza R$ 833,33, e as férias proporcionais, também de 4 meses, somam R$ 1.111,11 com o adicional de 1/3. O total bruto das verbas fica em R$ 2.027,78. Sobre essas verbas incide INSS de R$ 68,75, e o Imposto de Renda não é devido nesta faixa de salário. O total líquido a receber é de R$ 1.959,03 — significativamente menor do que uma demissão sem justa causa na mesma situação, já que o trabalhador que pede demissão não recebe aviso prévio indenizado nem tem acesso ao FGTS.

Exemplo 4 — Rescisão indireta

A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete falta grave — como atraso reiterado de salário, assédio moral ou exigência de atividades ilegais. Nesse caso, os direitos são idênticos aos da demissão sem justa causa: o trabalhador recebe todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. A diferença é que, para ter esses direitos reconhecidos, geralmente é necessário ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho. Por isso, antes de tomar qualquer decisão, é fundamental consultar um advogado trabalhista para avaliar se a situação configura rescisão indireta e quais provas precisam ser reunidas.

O perfil das rescisões trabalhistas em 2025: panorama do escritório Casabona & Monteiro

Em 2025, o escritório Casabona & Monteiro encerrou cerca de 300 casos trabalhistas, e a análise desses processos revela um retrato bastante claro sobre as relações de trabalho atuais. Entre os principais tipos de ação, destaca-se a rescisão indireta, que representou de 40% a 45% do total de casos — quando o empregado é forçado a romper o contrato por falta grave cometida pela empresa, como atraso de salário, descumprimento de obrigações ou assédio. Em seguida, o reconhecimento de vínculo empregatício correspondeu a cerca de 30% das demandas, refletindo o cenário de informalidade e da chamada “pejotização”. Uma parcela menor envolveu o acúmulo de função, quando o trabalhador exerce atribuições além daquelas previstas no contrato sem a devida contraprestação.

Outro dado relevante diz respeito ao tempo médio de vínculo dos profissionais que ingressaram com ação: entre 8 e 18 meses. Observa-se uma redução acentuada no tempo de permanência nas empresas em comparação com o cenário de cinco ou seis anos atrás, indicando relações empregatícias mais curtas e voláteis.

Atribuímos esse encurtamento, em parte, pelo reflexo da pandemia, que distanciou a convivência cotidiana entre funcionários e gestores. As relações se tornaram mais formais e impessoais, reduzindo o diálogo direto entre empregados e empregadores — algo que, antes, frequentemente prevenia conflitos antes da via judicial.

Modalidades de Rescisão Contratual

Existem diversas formas de encerrar um contrato de trabalho, cada uma com consequências diferentes quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas. Veja as principais modalidades:

Demissão com justa causa

Aplica-se quando o empregado comete uma falta grave, conforme as hipóteses do artigo 482 da CLT, como insubordinação, embriaguez habitual, abandono de emprego ou ato de improbidade. Nesse caso, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, à multa de 40% do FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. Recebe apenas o saldo de salário e eventuais férias vencidas.

Pedido de demissão

É a rescisão iniciada pelo trabalhador. Nesse caso, ele perde o direito ao aviso prévio indenizado e ao seguro-desemprego, além de não poder sacar o FGTS. Ainda assim, tem direito ao saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Se não cumprir o aviso prévio, poderá ter o valor correspondente descontado.

Rescisão por comum acordo

Introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), essa forma de rescisão ocorre quando empregador e empregado decidem juntos pelo encerramento do contrato. O trabalhador recebe metade do aviso prévio e da multa do FGTS (20%), pode sacar até 80% do valor depositado no FGTS, mas perde o direito ao seguro-desemprego.

Rescisão indireta

Conhecida como “justa causa do empregador”, ocorre quando o trabalhador é prejudicado por condutas graves do empregador, como atraso habitual no pagamento do salário, exigência de atividades ilegais ou assédio moral. Os direitos são os mesmos da demissão sem justa causa. O trabalhador deve procurar a Justiça do Trabalho para o reconhecimento da rescisão indireta, conforme previsto no artigo 483 da CLT.

Término do contrato por prazo determinado

Nos contratos com prazo fixo, a rescisão pode ocorrer naturalmente ao final do período, com pagamento proporcional de férias e 13º. Se o contrato for rescindido antes do término, sem justa causa, a parte que deu causa deve indenizar a outra com 50% do valor dos salários restantes, conforme artigo 479 da CLT.

Prazo para Pagamento da Rescisão Trabalhista

O artigo 477 da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de uma multa equivalente a um salário do empregado.

Esse prazo é válido para qualquer tipo de desligamento, independentemente do aviso prévio ser trabalhado ou indenizado. A contagem se inicia a partir do término do aviso ou da comunicação da demissão. O objetivo dessa regra é garantir que o trabalhador tenha acesso rápido aos recursos financeiros a que tem direito após o fim do vínculo empregatício.

A comprovação do pagamento deve ser feita por meio de recibo assinado pelo empregado. Em caso de recusa do trabalhador em assinar, é recomendável que o empregador registre a tentativa de pagamento com testemunhas ou por meio de notificação formal.

Como calcular a multa por atraso no pagamento da Rescisão Trabalhista?

O cálculo é simples: a multa corresponde a um salário do empregado.

Primeiro, o prazo legal. A empresa deve pagar a rescisão até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de desligamento (pedido de demissão, dispensa sem justa causa etc.). Se esse prazo é ultrapassado, surge o direito à multa.

O cálculo funciona da seguinte forma.
Valor da multa = salário mensal do empregado.

Exemplo prático.
Se o trabalhador recebia R$ 2.500 por mês e a empresa pagou a rescisão após o prazo:

Multa = R$ 2.500

Esse valor é adicionado às verbas rescisórias, não substitui nenhuma delas.

Alguns pontos técnicos relevantes:

• A base da multa normalmente é o salário-base do empregado, sem incluir horas extras ou adicionais variáveis.
• A multa é devida mesmo que o atraso seja de apenas um dia.
• Não há multa se o atraso ocorreu por culpa do próprio trabalhador (por exemplo, ele não compareceu para receber ou entregar documentos).
• O valor é pago diretamente ao trabalhador, não ao governo.

Em termos jurídicos, a redação legal estabelece que o empregador que não cumprir o prazo do pagamento das verbas rescisórias deverá pagar indenização equivalente ao salário do empregado.

Principais erros das empresas no cálculo da rescisão do contrato de trabalho

Muitas empresas cometem falhas que podem gerar passivos trabalhistas e ações judiciais. Os erros mais comuns incluem:

1. Cálculo incorreto do aviso prévio proporcional
Empresas esquecem de aplicar os 3 dias adicionais por ano trabalhado, levando a valores menores do que o devido.

2. Omissão de verbas variáveis
Comissões, adicionais noturnos, horas extras e gratificações devem ser incluídas no cálculo das verbas rescisórias. Ignorar esses componentes configura descumprimento da CLT.

3. Não pagamento das férias proporcionais
Alguns empregadores pagam apenas férias vencidas, negligenciando o cálculo das proporcionais acrescidas do terço constitucional.

4. Atraso no pagamento da rescisão
Mesmo quando os valores estão corretos, o atraso no pagamento além do prazo legal gera multa equivalente a um salário, conforme já mencionado.

5. Falta de documentação adequada
A ausência de recibos, guias do FGTS, termo de rescisão e comunicação do desligamento pode prejudicar a defesa da empresa em eventual reclamação trabalhista.

6. Erros no cálculo da multa do FGTS
Empresas por vezes calculam os 40% da multa apenas sobre os últimos depósitos ou de forma manual, sem considerar o total corretamente.

Rescisão de contrato de trabalho em período de experiência

A rescisão do contrato de trabalho durante o período de experiência possui regras específicas, já que se trata de um contrato por prazo determinado, geralmente de até 90 dias, conforme previsto no artigo 445, parágrafo único, da CLT. Esse tipo de contrato pode ser encerrado tanto pelo empregador quanto pelo empregado antes do término, mas com implicações distintas.

Se a rescisão ocorrer sem justa causa por parte do empregador, o trabalhador tem direito a receber o saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e uma indenização correspondente à metade dos dias restantes do contrato, conforme o artigo 479 da CLT.

Caso o pedido de desligamento parta do empregado, o empregador pode cobrar uma multa compensatória pelos dias restantes do contrato, desde que essa possibilidade esteja prevista em cláusula contratual, conforme o artigo 480 da CLT.

Se a rescisão for por justa causa, aplica-se a mesma lógica dos contratos regulares: o trabalhador perde o direito às verbas rescisórias, exceto o saldo de salário e eventuais férias vencidas.

Portanto, mesmo durante o período de experiência, é essencial que a rescisão seja feita com base legal e com os cálculos corretos das verbas devidas, evitando futuros passivos trabalhistas.

Fui demitido(a), quanto tempo a empresa tem para me pagar?

No Brasil, quando ocorre uma demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é definido pela CLT (art. 477). O prazo depende basicamente da data em que o contrato termina.

Regra atual:
A empresa tem até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho para pagar todas as verbas rescisórias.

Isso vale para praticamente todas as situações, por exemplo:

  • demissão sem justa causa
  • demissão com justa causa
  • pedido de demissão
  • término de contrato temporário

O prazo de 10 dias começa a contar a partir do último dia do contrato, que pode ser:

  • o último dia trabalhado, ou
  • o fim do aviso prévio (se ele foi trabalhado ou indenizado).

O pagamento deve incluir, conforme o caso:

  • saldo de salário
  • férias vencidas + 1/3
  • férias proporcionais + 1/3
  • 13º proporcional
  • aviso prévio (se aplicável)
  • multa de 40% do FGTS (se for sem justa causa)
  • liberação do FGTS e seguro-desemprego

Se a empresa não pagar dentro desses 10 dias, a lei prevê uma multa equivalente a um salário do trabalhador, saiba quais são os seus direitos e deveres em uma demissão com e sem justa causa.

FAQ

Perguntas e respostas

Utilizar uma Calculadora de Rescisão Trabalhista Online, é a forma mais simples e rápida. Para validar o resultado não deixe de falar com um Advogado Trabalhista.

Mas, se quiser entender o cálculo, é assim:

Some as verbas devidas — saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional e, na demissão sem justa causa, a multa de 40% do FGTS — e subtraia os descontos de INSS e Imposto de Renda sobre as verbas salariais. O resultado é o valor líquido a receber. O tipo de desligamento define quais verbas entram no cálculo, por isso o primeiro passo é identificar a modalidade da rescisão.

Desde janeiro de 2026, quem tem base tributável de até R$ 5.000 por mês ficou isento de Imposto de Renda, com redução parcial do imposto para rendas de até R$ 7.350. Na prática, o valor líquido da rescisão aumentou para a maioria dos trabalhadores, porque verbas como saldo de salário e 13º proporcional passaram a sofrer desconto menor ou nenhum. As verbas indenizatórias continuam sem tributação.

Não. A demissão só pode ocorrer após o término do período de férias.

INSS e Imposto de Renda incidem sobre as verbas de natureza salarial, como saldo de salário e 13º proporcional — com bases calculadas separadamente. Verbas indenizatórias, como aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e a multa de 40% do FGTS, em regra não sofrem descontos. Por isso o valor líquido depende diretamente da composição da sua rescisão.

Você tem direito a saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego, se cumprir os requisitos. É a modalidade com o maior conjunto de verbas previsto na CLT.

Sim, por meio de ação trabalhista, se for comprovada a injustiça.

Termo de rescisão, guias do FGTS e seguro-desemprego (se aplicável), comprovante de pagamento e extrato do FGTS.

Quem pede demissão recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Perde o aviso prévio indenizado, o saque do FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego. Se não cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar o valor correspondente das verbas.

No acordo previsto na Reforma Trabalhista, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% do FGTS (em vez de 40%) e pode sacar até 80% do saldo do fundo. Em contrapartida, não tem direito ao seguro-desemprego. As demais verbas — saldo, férias com 1/3 e 13º proporcional — são pagas integralmente.

A empresa tem até 10 dias corridos após o término do contrato para pagar todas as verbas rescisórias, conforme o art. 477 da CLT. Se atrasar — ainda que por um dia — deve pagar multa equivalente a um salário do trabalhador, somada às verbas devidas. O prazo vale para qualquer modalidade de desligamento.

O aviso prévio é de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa, até o limite de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011. Quem trabalhou 5 anos, por exemplo, tem direito a 45 dias. Quando indenizado, o valor integra a rescisão e projeta o tempo de contrato para fins de férias e 13º.

Não. A gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e só pode ser desligada por justa causa. Se a demissão ocorrer nesse período — mesmo que a empresa não soubesse da gravidez — a trabalhadora tem direito à reintegração ou à indenização de todo o período de estabilidade, com salários e verbas correspondentes.

Sobre o autor

Foto de José de Paula Monteiro Neto

José de Paula Monteiro Neto

Sócio

OAB/SP 29.443

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – 1972.

Procurador aposentado do Município de São Paulo.

Chefe da Assessoria Jurídica da Ultrafértil S/A – Grupo Petrofertil.

Membro da Associação dos Advogados de Empresas do Estado de São Paulo – AAEESP.

Integrante do Comitê Jurídico do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – Ciesp/Fiesp.

Integrante do Comitê Jurídico da Petrobrás Fertilizantes S/A. – Petrofértil.

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