Acerto trabalhista é o pagamento das verbas devidas ao trabalhador quando o contrato termina. Ele reúne saldo de salário, férias, 13º proporcional, aviso prévio e, na dispensa sem justa causa, a multa de 40% sobre o FGTS. O empregador tem 10 dias corridos a contar do fim do contrato para pagar tudo (art. 477, §6º, da CLT). Atrasou? Paga multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, §8º).
O que entra no acerto trabalhista?
Depende do motivo da saída. Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe: saldo de salário (dias trabalhados no mês), aviso prévio de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado (art. 7º da Lei 12.506/2011), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, saque do FGTS e multa de 40% sobre o saldo. Pedindo demissão, você perde a multa dos 40% e o aviso prévio indenizado, mas mantém saldo, 13º e férias.
Como calcular o acerto: exemplo real
Salário de R$ 3.000, 2 anos de casa, dispensa sem justa causa no dia 15: saldo de salário (R$ 1.500), aviso prévio de 36 dias (R$ 3.600), 13º proporcional de 6/12 (R$ 1.500), férias proporcionais + 1/3, mais os 40% sobre o FGTS acumulado. Só de aviso, 13º e saldo já passam de R$ 6.600 — sem contar FGTS e férias.
Qual o prazo para receber?
Dez dias corridos após o encerramento do contrato, independentemente de haver aviso prévio trabalhado ou indenizado (art. 477, §6º). Depósito bancário ou dinheiro. Passou o prazo sem pagamento, cabe a multa do §8º e ação na Justiça do Trabalho.
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Perguntas frequentes
Acerto e rescisão são a mesma coisa?
Na prática, sim. “Acerto trabalhista” é o termo popular para o pagamento das verbas rescisórias — o conjunto de valores devidos no fim do contrato. Juridicamente, a CLT chama esse documento de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Quem pede demissão tem acerto?
Tem, mas reduzido. Recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. Perde o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e o direito de sacar o fundo e o seguro-desemprego.
O que acontece se o pagamento atrasar?
Ultrapassados os 10 dias do art. 477, §6º, o empregador deve pagar multa igual a um salário do empregado (§8º), além das verbas em si. O trabalhador pode ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho para cobrar tudo com correção.
Preciso homologar o acerto no sindicato?
Não é mais obrigatório. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou a exigência de homologação sindical para contratos com mais de um ano. O acerto pode ser feito diretamente entre empregado e empregador.