IRRF na rescisão trabalhista a partir de 2026. O que muda? - Casabona e Monteiro | Advogados Associados ...
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Direito Trabalhista

IRRF na rescisão trabalhista a partir de 2026. O que muda?

A partir de 1º de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 zera o IRRF sobre o saldo de salário e o 13º proporcional da rescisão de quem tem rendimento tributável mensal de até R$ 5.000. Mas atenção: a maior fatia da rescisão — aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço e a multa de 40% do FGTS — já era isenta antes da lei e continua isenta. O que mudou é menor do que o alarde sugere. E não é aí que o trabalhador costuma perder dinheiro.

O que a Lei 15.270/2025 muda no IRRF da rescisão?

A lei não mexeu nas faixas da tabela progressiva. Ela criou um redutor aplicado depois do cálculo pela tabela (novo art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995). Na prática:

  • Rendimento tributável até R$ 5.000/mês: o redutor (de até R$ 312,89) iguala o imposto devido e zera o IRRF.
  • De R$ 5.000,01 a R$ 7.350: redução parcial pela fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento tributável).
  • Acima de R$ 7.350: nada muda; segue a tabela de 7,5% a 27,5%.

Na rescisão, esse redutor incide sobre as duas únicas verbas tributáveis que restam: o saldo de salário e o 13º proporcional — este calculado à parte, em tributação exclusiva na fonte, e também alcançado pela redução (§ 3º do art. 3º-A).

Quais verbas da rescisão são isentas de IRRF — e sempre foram?

Antes de 2026 e depois dela, não incide Imposto de Renda sobre:

  • Aviso prévio indenizado (art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988);
  • Férias indenizadas — vencidas e proporcionais — com o terço constitucional (Súmula 386 do STJ; art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014);
  • Multa de 40% do FGTS e o saldo sacado do Fundo.

Entram na conta do IR apenas o saldo de salário, o aviso prévio trabalhado, as férias efetivamente gozadas e o 13º. Todo o resto tem natureza indenizatória — compensa uma perda, não remunera trabalho — e por isso não é renda tributável.

Simulação: quanto muda numa rescisão real em 2026?

Um empregado com salário de R$ 4.500, dispensado sem justa causa após 3 anos, recebe saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011), férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional e a multa de 40% do FGTS. Dessas verbas, só o saldo de salário e o 13º são tributáveis.

Em 2025, esses dois pagariam algumas dezenas de reais de IRRF cada. Em 2026, como a base fica abaixo de R$ 5.000, o redutor zera os dois. Aviso prévio, férias indenizadas e multa de 40%? Continuam isentos — como já eram. A economia real de 2026, nesse caso, é modesta: algumas dezenas de reais, concentradas nas verbas salariais.

Já quem tem base acima de R$ 7.350 não ganha nada com o redutor: paga IRRF sobre saldo e 13º exatamente como antes.

O erro que a lei de 2026 não corrige

Aqui está o ponto que os holofotes da “isenção até R$ 5.000” encobrem. O dinheiro que o trabalhador mais perde na rescisão raramente é a alíquota — é a retenção indevida sobre verba indenizatória. Atendemos com frequência quem foi vítima de empresas que, por falha de sistema, aplicam IR sobre o total da rescisão, tributando aviso prévio indenizado e férias indenizadas que a lei manda isentar.

Numa rescisão de R$ 15 mil com apenas R$ 3 mil de 13º, o IR deveria incidir só sobre esses R$ 3 mil. Retido sobre os R$ 15 mil, o trabalhador paga imposto sobre R$ 12 mil que são isentos. Esse valor é recuperável — por retificação da declaração (prazo de 5 anos) ou por ação judicial — e a Lei 15.270/2025 não muda uma vírgula disso. Confira sempre o informe de rendimentos: verbas indenizatórias têm de constar como “isentas”, nunca como “tributáveis”.

Antes de assinar o TRCT, calcule sua rescisão e veja verba por verba o que é tributável e o que é isento: use nossa calculadora de rescisão trabalhista. Veja como é simples de utililizar:

Perguntas frequentes

Quem ganha mais de R$ 5.000 paga IRRF na rescisão em 2026?

Sobre as verbas tributáveis (saldo de salário e 13º), sim. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 há redução parcial; acima de R$ 7.350, a tributação segue integral pela tabela de 7,5% a 27,5%. As verbas indenizatórias, porém, permanecem isentas em qualquer faixa de renda.

O aviso prévio indenizado tem desconto de Imposto de Renda?

Não. O aviso prévio indenizado é isento de IRRF por força do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988 — regra anterior a 2026 e não afetada pela Lei 15.270/2025. Só o aviso prévio trabalhado, de natureza salarial, entra na base do imposto.

A isenção de 2026 vale para o 13º salário da rescisão?

Sim. O 13º é tributado isoladamente, em tributação exclusiva na fonte, mas o redutor da Lei 15.270/2025 também se aplica a ele (§ 3º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995). Se a base do 13º ficar em faixa isenta, o IRRF é zerado.

Descontaram IR sobre minhas férias indenizadas. Consigo reaver?

Sim. Férias indenizadas, vencidas ou proporcionais, com o terço, são isentas (Súmula 386 do STJ). A retenção indevida pode ser recuperada retificando a declaração dos últimos 5 anos ou por ação judicial. Guarde o informe de rendimentos e o termo de rescisão como prova.

Quando a isenção de 2026 aparece na declaração?

O redutor já reduz o IRRF na folha desde janeiro de 2026. O efeito na declaração de ajuste aparece no exercício de 2027, ano-base 2026 — a declaração entregue em 2026 ainda usa a tabela de 2025.

Sobre o autor

Foto de Marcial Barreto Casabona

Marcial Barreto Casabona

Sócio

OAB/SP 26.364

Advogado militante especializado em Direito de Família.

Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Tema: Guarda de filhos.

Doutorado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Tese “O principio constitucional da solidariedade no Direito de Família”.

Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Ex Diretor do IBDFAM.

Co-autor de livros sobre o novo Código Civil e Direito de Família.

Autor do livro Guarda Compartilhada – Editora Quartier Latin.

Palestras proferidas na OAB, AASP, IASP e Escola do Ministério Público.

Artigos publicados em revistas especializadas.

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