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Direito Trabalhista

Artigo 477 da CLT: prazo de 10 dias e a nova multa do TST (atualizado para 2026)

Prazo de 10 dias, valor da multa e o que mudou no artigo 477 da CLT após decisão do TST em 2026. Veja o exemplo de cálculo e simule sua rescisão.

O artigo 477 da CLT obriga a empresa a pagar as verbas rescisórias e entregar a documentação da demissão em até 10 dias corridos contados do fim do contrato — prazo único desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), válido para qualquer tipo de desligamento. Atrasar gera duas multas simultâneas (§8º), e o TST, em recursos repetitivos com efeito vinculante, acaba de mudar como a segunda é calculada — mudança que a maioria do conteúdo sobre o tema ainda não reflete.

O que o artigo 477 exige da empresa?

Anotar a saída na CTPS, comunicar o desligamento ao eSocial e entregar ao empregado os documentos que comprovam essa comunicação (chave do FGTS, guia do seguro-desemprego, TRCT), além de pagar as verbas rescisórias — tudo no mesmo prazo de 10 dias (§6º). Antes de 2017 o prazo variava conforme o aviso prévio; a reforma unificou tudo em 10 dias corridos, para qualquer modalidade de saída.

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?

Dez dias corridos a partir do término efetivo do contrato — o próprio dia do desligamento entra na contagem. Diferente de boleto ou fatura, o entendimento consolidado após a Lei 13.467/2017 é que o prazo não se prorroga automaticamente para o próximo dia útil quando cai em fim de semana ou feriado.

Qual o valor da multa por atraso — e o que mudou?

O §8º prevê duas multas cumulativas quando o prazo não é cumprido:

  1. Multa de 160 BTN por trabalhador — indexador extinto nos anos 1990, hoje residual, em torno de R$ 170.
  2. Multa ao empregado equivalente a um salário, corrigida pelo INPC.

Até pouco tempo, a prática trabalhista calculava a segunda multa só sobre o salário-base. O TST, em recursos repetitivos com efeito vinculante para todos os TRTs, decidiu que ela incide sobre todas as parcelas de natureza salarial — insalubridade, periculosidade, comissões, horas extras habituais, gratificações.

Exemplo: salário-base de R$ 3.000, mais R$ 600 de horas extras habituais e R$ 450 de insalubridade — remuneração de R$ 4.050. Atrasada a rescisão, a multa do §8º passa a incidir sobre R$ 4.050, não sobre R$ 3.000. Mais de 30% de diferença no passivo, conforme a composição salarial.

Quando a multa não é devida?

Duas exceções reconhecidas pela jurisprudência: quando o próprio empregado dá causa ao atraso (recusa comparecer, não entrega documento pedido pela empresa) — desde que isso esteja documentado — e quando a empresa decreta falência antes de concluir a rescisão (Súmula 388 do TST).

Perguntas frequentes

O prazo de 10 dias vale também para pedido de demissão?

Sim. O prazo do §6º se aplica a qualquer extinção de contrato — dispensa sem justa causa, pedido de demissão, prazo determinado ou justa causa.

A multa do art. 477 é a mesma coisa que a multa de 40% do FGTS?

Não. A multa de 40% (Lei nº 8.036/1990, art. 18, §1º) incide sobre o saldo do FGTS na dispensa sem justa causa. A do art. 477, §8º pune o atraso no pagamento das verbas.

Se a empresa pagar em dia mas atrasar só a entrega dos documentos, ainda paga multa?

Sim. Pagamento e entrega de documentos são obrigações autônomas dentro dos mesmos 10 dias — descumprir qualquer uma já gera a multa do §8º.

Como saber exatamente quanto tenho direito a receber?

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Sobre o autor

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José de Paula Monteiro Neto

Sócio

OAB/SP 29.443

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – 1972.

Procurador aposentado do Município de São Paulo.

Chefe da Assessoria Jurídica da Ultrafértil S/A – Grupo Petrofertil.

Membro da Associação dos Advogados de Empresas do Estado de São Paulo – AAEESP.

Integrante do Comitê Jurídico do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – Ciesp/Fiesp.

Integrante do Comitê Jurídico da Petrobrás Fertilizantes S/A. – Petrofértil.

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